Nova lei dificulta negócio realizado pelas tradings
30 de Março de 2006 @ 11:25 - adminArquivado sob legislação.mercado.tecnico | Link desta publicação | Enviar por e-mail
Nova lei dificulta negócio realizado pelas tradings
Data: 22/03/06
A tão esperada Lei 11.281, de fevereiro de 2006, criada para definir o papel das empresas que fazem intermediação de comércio exterior, pode se tornar um verdadeiro pesadelo para as chamadas tradings. Primeiro, porque essas empresas terão de comprovar que possuem patrimônio acima do valor importado. E segundo porque a lei criou uma nova modalidade de importação: a operação “por conta própria, sob encomenda”.
O papel de importadora, conforme conta o advogado André Carvalho, do Veirano Advogados, normalmente é realizada por uma trading. “Com a nova medida o papel dessas empresas desapareceria, já que a importação é feita em nome da empresa que realizou a encomenda.”
Para obedecerem à nova norma basta que a importadora tenha o chamado “radar”, documento que autoriza a importação. “A norma diz que a importação por encomenda não é a mesma coisa que por conta e ordem”, diz Carvalho.
Ainda segundo ele, como a obtenção desse documento é difícil, muitas empresas adotavam outro caminho, a importação “por encomenda”, que não estava em lei, mas que agora está presente na nova norma. Ele disse ainda que na modalidade “por encomenda” quem realiza a importação e fecha o negócio é a trading. A empresa que encomenda o produto apenas compra a mercadoria.
Muitas empresas, de acordo com Carvalho, foram autuadas pela Receita Federal, que entendia que essa forma de importação era uma importação “por conta e ordem” disfarçada. A nova medida soma-se às outra normas de importações por contra própria e às por conta e ordem de terceiros, já regulamentadas.
“Empresas de trading que se sentirem lesadas podem ir à Justiça para garantir seu papel de intermediação”, conta Angela Sartori, do Demarest & Almeida Advogados. A lei estipula o diferencial entre a importação “por conta e ordem” e a “por encomenda”. “A norma quer dizer que a importação por encomenda não é a mesma coisa que por conta e ordem”, diz Carvalho.
A operação por conta e ordem de terceiros já era regulamentada pelas instruções normativa 75 e 98 da Receita Federal com o objetivo de possibilitar a atuação de pessoa jurídica importadora como prestadora de serviços de importações para terceiros, sem a incidência de PIS/Cofins (contribuições para o programa de integração social e para o financiamento da seguridade social) sobre a compra e venda de mercadorias importadas.
As operações praticadas pelas empresas trading, que importavam mercadorias e revendiam internamente para outra pessoa jurídica, estavam sendo objeto de questionamento pelo Fisco sob a alegação de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as adquiria da trading. O argumento era o de que o adquirente é que tinha o contato comercial com o exportador, efetuava o pedido, assumia o risco comercial da operação e por vezes financiava a operação de importação da trading adiantando valores para pagamento de diversas despesas.
Assim, no entendimento das autoridades fiscais, as tradings, na grande maioria dos casos, estariam agindo como prestadoras de serviços, porque mesmo nas operações conduzidas na modalidade denominada de “por conta própria” o importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno (adquirente da mercadoria importada), estando sujeito ao pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na revenda das mercadorias importadas, bem como ao atendimento da legislação relacionada ao tema.
Global 21
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
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Fazendo trabalho acadêmico de dissertação sobre o tema, gostaria de suas considerações sob o aspecto da intervenção dos órgãos sanitários sobre o produto importado “por encomenda”. Existe alguma possibilidade do importador por encomenda porceder a armazenagem e/ou trasporte dos produtos sob a sua responsabilidade? Pergunto isso porque as empresas são diferentemente caracterizadas pela Vigilancia Sanita´ria quando têm ou não contato com os produtos sob sua fiscalização.
Obrigada
Atenciosamente
Maria das Graças
Comentário de maria das graças ramos oliveira — 28 de Maio de 2006 #