Legislação - Importação por encomenda IN SRF nº 634 de 24/03/206
30 de Março de 2006 @ 11:28 - adminArquivado sob legislação.mercado.tecnico | Link desta publicação | Enviar por e-mail
Legislação - Importação por encomenda IN SRF nº 634 de 24/03/206 -
Data: 28/03/06
Legislação
Instrução Normativa SRF nº 634 de 24/03/206 - DOU 27/03/2006
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
a) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
b) prazo ou operações para os quais foi contratado.
§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.
Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.
Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha “Importador” e indicar no campo “Informações Complementares” que se trata de importação por encomenda.
Art. 4º O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Parágrafo único. Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
RESUMO:
Regras a serem adotadas, conforme Lei 11281 e IN 634 de 24/03/06:
1 - Podemos sim realizar operações próprias com empresas que não possuam
radar no siscomex, entretanto deveremos seguir as regras previstas na Lei e
na IN acima mencionada;
2 - Primeiramente temos que diferenciar a operação própria da operação por
conta e ordem;
3 - Uma operação por conta e ordem é aquela em que o encomendante-adquirente
possui radar, a operação de importação é realizada com recursos do próprio
encomendante, e o câmbio, obrigatoriamente, deverá ser fechado por ele,
encomendante-adquirente. Outro fator importante é que o IPI, nos casos em
que se aplica, deverá ser tratado pelo Encomendante-Adquirente como crédito
na sua escrita fiscal, debitando-se na saída subseqüente;
4 - A operação própria prevista na Lei e na IN acima mencionada prevê a
importação por uma empresa Importadora com a venda para um único adquirente,
mesmo que este não possua radar;
5 - Nesse caso nenhum numerário poderá ser adiantado pelo ÚNICO ENCOMENDANTE
SEM RADAR ao IMPORTADOR. Toda a operação, portanto correrá por risco
financeiro do Importador;
6 - O IPI deverá ser tratado pelo ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR da mesma
forma como se trata no caso da Operação Por Conta e Ordem. Isto é: Crédito e
débito na saída subseqüente;
7 - O Importador, no caso da Operação Própria com um ÚNICO ENCOMENDANTE SEM
RADAR deverá recolher o Pis/Cofins tanto na nacionalização quanto na sua
venda, pela diferença;
8 - O ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR deverá protocolar requerimento junto à
Alfândega de jurisdição da sua matriz para fazer a vinculação do seu CNPJ ao
CNPJ da empresa importadora, citando nesse requerimento:
8.1 - O nome e cnpj do importador que fará as importações;
8.2 - O prazo contratual previsto para essas operações;
8.3 - Eventuais modificações no curso do cumprimento desse contrato deverão
ser comunicadas à Receita Alfandegária.
9 - O Importador, por sua vez, ao registrar a D.I para as operações de
importação com um ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR deverá informar, em dois
campos existentes na D.I o número do CNPJ do ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR
(campo hoje utilizado para informar os dados da operação por conta e ordem)
e que se trata de IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA (informações complementares);
Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
4 Comentários »
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Considerações a ressalva nº 4, o encomendante precisa obrigatoriamente ter RADAR
Comentário de Rogerio Santos — 20 de Abril de 2006 #
Boa tarde, trabalho na Gerdau Açominas e sou responsável pela parte de fumigação de madeiras e hoje tenho apenas a relação de países que estão de acordo com a NIMF 15, com data de 13/10/2005, solicito a vocês se possível a relação atualizada dos países que estão com a Implementação Internacional da NIMF 15.
Comentário de Edson e Silva Valério — 8 de Maio de 2006 #
Infelizmente a Receita Federal esta autuando as empresas que atuam no comercio exterior quando nao e informado o encomendante (obrigatoriamente tem que ter RADAR), o pior e que a empresa fica sujeita a ter o CNPJ cancelado por INAPTIDAO, estamos conseguindo sucesso com Mandado de Seguranca.
Comentário de Sabrina Chagas de Almeida — 23 de Maio de 2006 #
Bom dia;
Procurei na legislação tributária artigo referente à importação pessoa física, onde não obtive sucesso. qual lei complementar trata deste fato? Muito obrigado!
Comentário de Thiago Leitão — 27 de Junho de 2006 #