19 de Maio de 2006 @ 18:47 - admin
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Receita facilita o
acesso à habilitação simplificada

19/05/2006

A
Receita Federal alterou as regras para as empresas apresentarem
solicitação de habilitação simplificada para operar em comércio
exterior. Segundo a Instrução Normativa 650, publicada nesta sexta-feira
(19) no Diário Oficial da União, a modalidade pode ser requerida por
companhias que operem com valores máximos de US$ 150 mil por semestre ou
por aquelas que apresentam à Receita a Declaração de Débitos e Crédito
Tributários Federais (DCTF) mensal, independente dos valores de comércio
exterior.

Até então, somente as empresas públicas e pessoas físicas podiam
solicitar a habilitação simplificada. De acordo com o secretário da
Receita Federal, Jorge Rachid, a partir de agora 60% das empresas
poderão fazer o requerimento. A mudança abrangerá 52% dos exportadores e
59% dos importadores hoje cadastrados pela Receita.
As novas regras irão também agilizar a análise do requerimento, com o
prazo caindo de uma média de 30 para 10 dias.

As pessoas físicas contarão com novas facilidades. Até hoje, produtores
rurais, artesãos e artistas cadastrados precisavam de uma habilitação a
cada operação. Agora passarão a contar com a habilitação por tempo
indeterminado.

Segundo informações divulgadas nesta sexta-feira, a Receita calcula que
33% dos operadores ainda terão que solicitar a chamada habilitação
ordinária. Embora o prazo de habilitação seja de 30 dias, a Receita dará
autorização em dez dias para que eles possam efetuar operações de até
US$ 150 mil até a conclusão da análise do pedido.
Outra mudança na legislação foi a permissão para que os pedidos sejam
apresentados em qualquer unidade da Receita em todo País. Atualmente, as
empresas só podiam solicitar a habilitação em um posto da Receita na
área de sua jurisdição.

A Instrução Normativa ainda altera de 120 dias para 180 dias o prazo que
as empresas podem deixar de realizar operações de comércio exterior sem
terem a habilitação suspensa. Além disso, naquelas situações em que a
Receita colocar em dúvida a capacidade econômica e financeira da
empresa, a habilitação não será suspensa imediatamente.

Enquanto é feita a análise pelo órgão, as empresas podem continuar
operando, desde que apresente uma garantia no valor da mercadoria
embarcada ou retirada.

http://www.netcomex.com.br

CAMBIO…

17 de Maio de 2006 @ 11:27 - admin
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de hoje, 17 de maio de 2006...
Aonde isto vai parar ? Não se exporta em razão do câmbio, não se importa em
razão das greves, e o governo diz que vai tudo bem, que os recordes estão
sendo batidos, que os indicadores macroeconômicos são excelentes e o povo
nunca teve uma vida tão boa…
Não consigo entender…


GO:
Protestos agitam municípios - Movimentação dos produtores goianos ontem
incluíram bloqueio a 22 trechos de rodovias federais e estaduais por vários
municípios, missas e um enterro simbólico do presidente Lula

Bloqueios em 22 trechos de rodovias federais e
estaduais, distribuição de toneladas de alimentos, comércio fechado, missas
e até um enterro simbólico do presidente Luiz Inácio Lula da Silva marcaram
o dia de protestos de produtores rurais em 22 municípios goianos, ontem. Os
agricultores que participaram do movimento Grito do Ipiranga bloquearam as
BRs 060 e 452, no trevo que dá acesso à Rio Verde, e a BR-153, na ponte do
Rio Paranaíba que divide Goiás e Minas Gerais, o que gerou cerca de 10
quilômetros de congestionamentos, para cobrar uma solução do governo para o
endividamento do setor.


(O Popular veja aqui o resumo da
matéria)


No Sul,
novos protestos

Entidades que representam a agricultura
empresarial e familiar, cooperativas e municípios realizaram ontem uma série
de manifestações pelo interior do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com
distribuição de alimentos e bloqueio de rodovias. Os produtores protestam
contra a crise no campo, causada pelos dois anos consecutivos de seca e com
a situação agravada pelo câmbio. Os agricultores familiares pedem solução
para o endividamento e apoio à comercialização. Já os grandes querem que
seja cumprido o preço mínimo para o arroz.


(Gazeta Mercantil veja aqui o
resumo da matéria)


SC:
Agricultor revida

Cerca de 10 mil agricultores catarinenses
deixaram ontem as lavouras, vacas, suínos e aves e fecharam rodovias,
ocuparam praças e ruas em oito cidades. O protesto foi para chamar a atenção
do governo de que eles não têm mais como suportar a crise no campo. As
manifestações também ocorreram em diversos estados. Em Chapecó, bloquearam o
trânsito do trevo de acesso à BR-282 durante três horas. Houve fila de
carros nos dois sentidos da rodovia. A ponte da BR-153, sobre o Rio Uruguai,
ficou bloqueada durante uma hora, entre Concórdia e Marcelino Ramos. Os
agricultores derramaram milho protestando contra os baixos preços do
produto, com queda de 20% a 50% nos dois últimos anos.


(Diário Catarinense - SC veja
aqui o resumo da matéria)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 3 DE MARÇO 2006 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

31 de Março de 2006 @ 09:51 - admin
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São Paulo, 30 de março de 2006.

Circular DA/030

Ref.: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7

Prezado Associado

Abaixo, para seu conhecimento e aplicação a Instrução Normativa de nr. 7, que adota as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF 15, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional.

Atenciosamente,

Valdir Santos
Presidente

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 3 DE MARÇO 2006

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, que aprovou o texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais -CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e o que consta do Processo nº 21.000. 007700/2004 - 37, resolve:

Art. 1º Adotar as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional.

Parágrafo único. A sigla da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, na língua inglesa “International Plant Protection Convention” é IPPC, cujas letras serão utilizadas nesta Instrução Normativa como símbolo da marca de certificação brasileira.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico, constante do Anexo I, que disciplina os requisitos e os critérios para o uso da marca da IPPC para a certificação fitossanitária oficial de embalagens e dos suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, que passa a integrar esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 04, de 6 de janeiro de 2004.

GABRIEL ALVES MACIEL

  • Clique aqui para fazer download do anexo
  • Legislação - Importação por encomenda IN SRF nº 634 de 24/03/206

    30 de Março de 2006 @ 11:28 - admin
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    Legislação - Importação por encomenda IN SRF nº 634 de 24/03/206 -
    Data: 28/03/06
    Legislação

    Instrução Normativa SRF nº 634 de 24/03/206 - DOU 27/03/2006

    Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:

    Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

    Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

    Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

    § 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:

    a) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

    b) prazo ou operações para os quais foi contratado.

    § 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.

    Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.

    Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha “Importador” e indicar no campo “Informações Complementares” que se trata de importação por encomenda.

    Art. 4º O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial.

    Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

    Parágrafo único. Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada.

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    RESUMO:

    Regras a serem adotadas, conforme Lei 11281 e IN 634 de 24/03/06:

    1 - Podemos sim realizar operações próprias com empresas que não possuam
    radar no siscomex, entretanto deveremos seguir as regras previstas na Lei e
    na IN acima mencionada;

    2 - Primeiramente temos que diferenciar a operação própria da operação por
    conta e ordem;

    3 - Uma operação por conta e ordem é aquela em que o encomendante-adquirente
    possui radar, a operação de importação é realizada com recursos do próprio
    encomendante, e o câmbio, obrigatoriamente, deverá ser fechado por ele,
    encomendante-adquirente. Outro fator importante é que o IPI, nos casos em
    que se aplica, deverá ser tratado pelo Encomendante-Adquirente como crédito
    na sua escrita fiscal, debitando-se na saída subseqüente;

    4 - A operação própria prevista na Lei e na IN acima mencionada prevê a
    importação por uma empresa Importadora com a venda para um único adquirente,
    mesmo que este não possua radar;

    5 - Nesse caso nenhum numerário poderá ser adiantado pelo ÚNICO ENCOMENDANTE
    SEM RADAR ao IMPORTADOR. Toda a operação, portanto correrá por risco
    financeiro do Importador;

    6 - O IPI deverá ser tratado pelo ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR da mesma
    forma como se trata no caso da Operação Por Conta e Ordem. Isto é: Crédito e
    débito na saída subseqüente;

    7 - O Importador, no caso da Operação Própria com um ÚNICO ENCOMENDANTE SEM
    RADAR deverá recolher o Pis/Cofins tanto na nacionalização quanto na sua
    venda, pela diferença;

    8 - O ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR deverá protocolar requerimento junto à
    Alfândega de jurisdição da sua matriz para fazer a vinculação do seu CNPJ ao
    CNPJ da empresa importadora, citando nesse requerimento:

    8.1 - O nome e cnpj do importador que fará as importações;
    8.2 - O prazo contratual previsto para essas operações;
    8.3 - Eventuais modificações no curso do cumprimento desse contrato deverão
    ser comunicadas à Receita Alfandegária.

    9 - O Importador, por sua vez, ao registrar a D.I para as operações de
    importação com um ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR deverá informar, em dois
    campos existentes na D.I o número do CNPJ do ÚNICO ENCOMENDANTE SEM RADAR
    (campo hoje utilizado para informar os dados da operação por conta e ordem)
    e que se trata de IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA (informações complementares);

    Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra

    MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

    Nova lei dificulta negócio realizado pelas tradings

    30 de Março de 2006 @ 11:25 - admin
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    Nova lei dificulta negócio realizado pelas tradings
    Data: 22/03/06
    A tão esperada Lei 11.281, de fevereiro de 2006, criada para definir o papel das empresas que fazem intermediação de comércio exterior, pode se tornar um verdadeiro pesadelo para as chamadas tradings. Primeiro, porque essas empresas terão de comprovar que possuem patrimônio acima do valor importado. E segundo porque a lei criou uma nova modalidade de importação: a operação “por conta própria, sob encomenda”.
    O papel de importadora, conforme conta o advogado André Carvalho, do Veirano Advogados, normalmente é realizada por uma trading. “Com a nova medida o papel dessas empresas desapareceria, já que a importação é feita em nome da empresa que realizou a encomenda.”

    Para obedecerem à nova norma basta que a importadora tenha o chamado “radar”, documento que autoriza a importação. “A norma diz que a importação por encomenda não é a mesma coisa que por conta e ordem”, diz Carvalho.

    Ainda segundo ele, como a obtenção desse documento é difícil, muitas empresas adotavam outro caminho, a importação “por encomenda”, que não estava em lei, mas que agora está presente na nova norma. Ele disse ainda que na modalidade “por encomenda” quem realiza a importação e fecha o negócio é a trading. A empresa que encomenda o produto apenas compra a mercadoria.

    Muitas empresas, de acordo com Carvalho, foram autuadas pela Receita Federal, que entendia que essa forma de importação era uma importação “por conta e ordem” disfarçada. A nova medida soma-se às outra normas de importações por contra própria e às por conta e ordem de terceiros, já regulamentadas.

    “Empresas de trading que se sentirem lesadas podem ir à Justiça para garantir seu papel de intermediação”, conta Angela Sartori, do Demarest & Almeida Advogados. A lei estipula o diferencial entre a importação “por conta e ordem” e a “por encomenda”. “A norma quer dizer que a importação por encomenda não é a mesma coisa que por conta e ordem”, diz Carvalho.

    A operação por conta e ordem de terceiros já era regulamentada pelas instruções normativa 75 e 98 da Receita Federal com o objetivo de possibilitar a atuação de pessoa jurídica importadora como prestadora de serviços de importações para terceiros, sem a incidência de PIS/Cofins (contribuições para o programa de integração social e para o financiamento da seguridade social) sobre a compra e venda de mercadorias importadas.

    As operações praticadas pelas empresas trading, que importavam mercadorias e revendiam internamente para outra pessoa jurídica, estavam sendo objeto de questionamento pelo Fisco sob a alegação de que o verdadeiro importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno, que as adquiria da trading. O argumento era o de que o adquirente é que tinha o contato comercial com o exportador, efetuava o pedido, assumia o risco comercial da operação e por vezes financiava a operação de importação da trading adiantando valores para pagamento de diversas despesas.

    Assim, no entendimento das autoridades fiscais, as tradings, na grande maioria dos casos, estariam agindo como prestadoras de serviços, porque mesmo nas operações conduzidas na modalidade denominada de “por conta própria” o importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno (adquirente da mercadoria importada), estando sujeito ao pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na revenda das mercadorias importadas, bem como ao atendimento da legislação relacionada ao tema.

    Global 21

    Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
    MMT ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

    Mudanças na legislação cambial poderão auxiliar crescimento do comércio exterior

    29 de Março de 2006 @ 18:41 - admin
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    Mudanças na legislação cambial poderão auxiliar crescimento do comércio exterior brasileiro

    Legislação atual é considerada obsoleta. A persistência da chamada cobertura cambial e da vedação da compensação cambial é um anacronismo responsável por sérios inconvenientes aos setores exportadores, que provoca elevados custos na economia.

    A estrutura de operações cambiais no Brasil pode estar com os dias contados. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei complementar (PLS 32/2006) que propõe a reforma da legislação cambial brasileira. Baseado em uma proposta formulada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), o projeto foi apresentado em fevereiro último, pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) e contou com o apoio do senador Fernando Bezerra (PTB-RN), um dos relatores da proposta.

    Se for aprovada, a nova legislação permitirá que pessoas físicas e jurídicas façam operações de câmbio, entrem e saiam livremente com moeda estrangeira e tenham conta nos bancos em outras moedas, desde que os recursos tenham origem externa.

    O objetivo, segundo Calheiros, é mudar o mercado de câmbio no Brasil e acabar com o monopólio do Banco Central em tais operações, modernizando uma legislação que vigora desde a década de 30.

    “Nossa legislação cambial é absolutamente obsoleta. O monopólio do Banco Central nas operações de câmbio se justificava numa outra conjuntura econômica, marcada por freqüentes crises cambiais. A persistência da chamada cobertura cambial e da vedação da compensação cambial é hoje um anacronismo responsável por sérios inconvenientes aos setores exportadores, que provoca elevados custos de transação na economia”, afirmou.

    Para o senador Fernando Bezerra, atualizar a legislação para o mercado de câmbio brasileiro resume-se em alterar as regras referentes a dois mecanismos, entre eles, a cobertura cambial e a compensação cambial.

    Bezerra explicou que pelas regras atuais, funciona no Brasil a cobertura cambial obrigatória. Isso quer dizer que, qualquer recurso em moeda estrangeira oriundo de empréstimos, de investimentos diretos ou da exportação de bens e serviços deve ser convertido em moeda nacional em até 210 dias. Essa conversão deve ser feita, obrigatoriamente, em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

    Além disso, é vedada no País a chamada compensação cambial. Um exportador que tenha dívidas em determinada moeda estrangeira não pode quitá-las com recursos recebidos nesta mesma moeda. O exportador é obrigado a vender sua moeda estrangeira ao Banco Central, converter os reais recebidos novamente em moeda estrangeira, para só depois honrar suas dívidas com seu credor.

    “Em um cenário de câmbio flutuante, como o nosso, a cobertura cambial obrigatória e a proibição da compensação cambial são sinônimos de prejuízos crescentes para a classe produtiva brasileira, sobretudo aos nossos exportadores. As transações a que são forçados os setores exportadores brasileiros são altamente custosas, consumindo algo em torno de 4% das receitas cambiais envolvidas”, disse Bezerra.

    Renan Calheiros ressaltou que em situações excepcionais, em que haja grave risco de crise cambial, o Banco Central poderá retomar, temporariamente, o monopólio do câmbio, até que a situação se normalize.

    O presidente do Senado Nacional acredita que a proposta será votada ainda este ano no Congresso. “Estamos trabalhando para isso, embora este seja um ano complicado, em que os debates eleitorais tendem a ocupar o centro da pauta política. Lembramos, também, que a reforma cambial é um assunto delicado, que merece uma discussão aprofundada, cautelosa”, afirmou.

    Antes de ser votado no plenário do Senado, o projeto de lei complementar precisa ser apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    CAUTELOSO, GOVERNO ESTÁ ABERTO PARA DISCUTIR PROPOSTA

    O governo está aberto para discutir a proposta de mudança da Lei Cambial (PLS 32/2006) que tramita no Congresso Nacional. De acordo com o líder do governo no Senado, Aloísio Mercadante (PT-SP) a reforma na legislação brasileira é importante para o Brasil, porém ressaltou, que é preciso cautela, uma vez que o câmbio tem um peso muito importante na economia.

    “É sempre procedente aprimorar a legislação cambial do país, mas não considero que algumas iniciativas que estão sendo apresentadas ajudem a dar estabilidade cambial ao Brasil”, disse.

    Mercadante afirmou que o texto do projeto de lei que foi apresentado ainda deve sofrer mudanças. “Como está sendo proposto seguramente não deve ser aprovado. Nós temos que fazer alterações substanciais naquilo que foi sugerido”, completou.

    O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) também apóia uma nova proposta para mudança na legislação. Para o ministro Luiz Fernando Furlan, esse foi um grande passo dado pelos empresários brasileiros para que uma reivindicação antiga fosse atendida. O ministro ressaltou que, a viabilidade da proposta deve ser discutida em todas as esferas do governo.

    PONTOS PRINCIPAIS DA REFORMA CAMBIAL

    - Ficam permitidas as operações de câmbio entre residentes e não-residentes, observado o disposto nesta Lei.

    - As operações de câmbio serão realizadas exclusivamente por intermédio de instituições previamente autorizadas para esta função pelo Banco Central do Brasil.

    - Fica permitida a manutenção de conta corrente em moeda estrangeira em instituições para este fim autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando os recursos forem originários de créditos ou na mesma moeda.

    - A movimentação das contas poderá ocorrer apenas para aplicação financeira das disponibilidades; ingresso dos recursos no País e liquidação de obrigação em moeda estrangeira no exterior.

    - Fica vedada a utilização dos recursos das contas referidas para o pagamento de obrigação que deva ser satisfeita em moeda nacional.

    - A troca de titularidade ou transferência de saldos entre residentes detentores da conta referida deve ser precedida da operação de câmbio correspondente.

    - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a abertura e movimentação das contas e a utilização, pelas instituições financeiras, dos recursos existentes nas contas.

    - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a impor restrições ao livre fluxo de divisas, inclusive outorgando ao Banco Central do Brasil o monopólio temporário das operações de câmbio quando ocorrer desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver razões para prever a iminência de tal situação.

    - O registro dos fluxos de entrada ou saída de capital externo ou das mutações patrimoniais de residentes que de qualquer modo afete as contas nacionais será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

    - Fica livre o ingresso e a saída do território nacional de moeda nacional ou estrangeira em espécie por pessoa física, com algumas restrições.

    - Cabe ao Ministério da Fazenda fixar o valor a partir do qual se fará necessária à declaração por escrito do montante dos recursos.

    - A omissão da declaração sujeitará o infrator às sanções penais previstas em legislação específica.

    Fonte: NetMArinha (Helen Bernardes da Cunha - Brasília)

    Greve da Anvisa e norma sanitária atrasam atracação de navios

    29 de Março de 2006 @ 10:03 - admin
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    Terça-Feira, 28 de Março de 2006, 08:07

    Greve e norma sanitária atrasam atracação de navios

    Da Reportagem

    Mais de dez navios tiveram suas atracações adiadas devido à greve local dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e à adoção de medidas de combate à gripe aviária. Desde sábado, qualquer embarcação que tenha passado, nos últimos 30 dias, por áreas com esta doença (a Europa, por exemplo) tem de ser inspecionada antes de chegar no porto e iniciar suas operações de embarque e desembarque.
    O rigor é ainda mais prejudicial pois, devido ao paralisação da categoria, somente quatro visitas a navios suspeitos são realizadas por dia, isso se não chover.
    Tal situação é criticada pelo Sindicato das Agências de Navegação do Estado de São Paulo (Sindamar), que a considera ‘‘um desastre para o comércio exterior brasileiro’’. Temendo perdas de cargas para o complexo, a entidade pretende negociar com o escritório da Anvisa em Brasília um ‘‘abrandamento’’ da fiscalização e o retorno ao trabalho dos fiscais
    ‘‘O combate à gripe aviária é importante. Não somos contra isso. Mas por que fiscalizar todo o navio que esteve em áreas afetadas nos últimos 30 dias. Quer dizer que, se um navio vindo da Europa escala em Rio Grande (RS), é inspecionado lá e depois vem para cá, terá de aguardar por uma nova inspeção. Isso é demais e prejudica o comércio exterior do Brasil’’, afirmou o vice-presidente do Sindamar, José Roque.
    De acordo com o representante das agências, cada dia de atraso na programação de um navio representa um custo adicional de US$ 35 mil, em média. Mas os prejuízos da greve com as medidas de combate à gripe aviária são bem maior. ‘‘Quando um navio percebe que não vai poder esperar em Santos, ele parte para outro porto. Neste momento, o exportador não consegue enviar suas encomendas e fica sem receber. O terminal fica com as cargas presas e não pode receber mais mercadoria para embarcar. E, por fim, a imagem do Brasil lá fora volta a ficar negativa’’, explicou.
    Representantes dos grevistas do escritório de Santos foram procurados, mas até o fechamento desta edição não foram localizados.
    Prazos
    O gerente-geral de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Anvisa, Paulo Ricardo Santos Nunes, negou que as medidas de combate à gripe aviária já estejam sendo implantadas. Segundo ele, o Plano Nacional de Combate à Influenza Aviária deverá entrar em operação somente dentro de 40 dias. Ele prevê o controle de resíduos sólidos de todas as embarcações vindas de áreas afetadas pela gripe aviária, conforme determina a Resolução de Diretoria Colegiada 37 (RDC 37), de 22 de fevereiro de 2006.
    Nunes não acredita que a greve possa impedir o trabalho de inspeção sanitária. ‘‘Com a greve, o serviço fica mais lento, mas a qualidade é garantida pela responsabilidade civil dos funcionários e pela garantia do atendimento mínimo de 30% prestado pelos grevistas’’.
    Por enquanto, segundo Nunes, o plano de combate se resume a informar as pessoas que estão viajando para países infectados sobre precauções, como lavar as mãos com frequência, evitar contato com aves e comer os produtos de origem aviária bem cozidos, visto que o vírus não resiste a temperaturas acima de 60 graus centígrados.

    Fonte: Jornal A Tribuna de Santos
    Flávio de Souza.

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    Preço do frete cai até 30% e beneficia as exportações

    17 de Março de 2006 @ 14:32 - admin
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    Preço do frete cai até 30% e beneficia as exportações

    A combinação da maior oferta de navios com o crescimento das importações e a desaceleração das exportações já reduziu os preços dos fretes marítimos entre o Brasil e os principais destinos, como Estados Unidos e Europa. Dependendo da rota e do tipo de mercadoria, a queda pode chegar a 30%. Segundo as companhias operadoras de transporte, essa tendência deve continuar até o fim de 2007. O diretor da Allink, André Gobersztejn, estima que os preços devem cair mais 15% até o fim do ano.

    O barateamento do frete tem beneficiado os exportadores. Segundo Waldir Cardoso, gerente de logística corporativa da Eliane, uma das maiores indústrias cerâmicas do país, os fretes com saída dos portos catarinenses declinaram entre 20% e 30% quando comparados com 2004, tanto para a Europa quanto para os Estados Unidos. “Essa queda é fundamental para recompor as margens nas exportações. Mas só com ela não é possível recompor tudo”, diz.

    A Kavo, indústria de equipamentos odontológicos, ainda não viu a redução de preços, mas diz que há uma sinalização do mercado nesse sentido. E os ganhos indiretos já aparecem. Uma entrega para o México, por exemplo, que demorava 45 dias, passou a ser feita em 35 dias. Já a Eliane consegue entregar suas mercadorias nos Estados Unidos em, no máximo, 20 dias. No auge do período exportador, os clientes chegavam a esperar 50 dias, por causa da falta de contêineres e de navios.

    Na outra ponta, armadores e operadores logísticos reclamam de perda de receita. Julian Thomas, diretor-superintendente da Aliança Hamburg Süd, um dos maiores armadores que atuam no país, diz que há excesso de espaço na maior parte das rotas. “Neste momento, todo mundo está olhando onde pode cortar custos”.

    Fonte: Valor Econômico

    Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
    cesar@mmt.com.br

    FRETES DA ASIA FICARÃO AINDA MAIS BARATOS

    14 de Março de 2006 @ 14:05 - admin
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    Tarifas marítimas
    Superoferta derruba as tarifas marítimas

    O maior navio porta-contêiner do mundo faz sua viagem inaugural para a Europa, partindo de Xangai. Com quatro mais embarcações de porte semelhante com estréia marcada para este ano, o que eleva os lançamentos para um número recorde de 1.992, o setor de transporte marítimo está diante de uma superoferta de capacidade de transporte.
    A superoferta, ao longo de 2007, vai deprimir as tarifas de afretamento e as cotações das ações das empresas de transporte marítimo de carga, como a Evergreen Marine Corp., de Taipé, em Taiwan, a Neptune Oriente Lines Ltd., de Cingapura, e a Hanjin Shipping Co. de Seul, na Coréia do Sul. As companhias de transporte marítimo defrontam-se também com a queda dos lucros devido à alta de 55% dos preços do combustível empregado na navegação.
    “O setor de transporte marítimo está se encaminhando para um período de dois anos muito difícil devido à queda das tarifas de frete e aos altos custos do combustível”, disse o investidor Han Sang Soo, que administra US$ 1 bilhão na Tong Yang Investment Trust Management Co. de Seul. Ele não pretende aumentar sua participação na Hanjin diante dos preços atuais.
    As entregas recorde de 1.992 navios este ano significarão um aumento de 47% na capacidade total de carga em relação a 2005, segundo Choi Young Chul, analista do Tong Yang Merchant Bank de Seul.
    Os estaleiros da Coréia do Sul, que respondem por 38% do mercado mundial, estão com uma carteira recorde de pedidos por executar de 980 embarcações, das quais os navios porta-contêiner respondem por quase a metade, segundo a Associação dos Estaleiros da Coréia.
    A capacidade mundial de transporte de carga vai crescer 56 por cento nos próximos três anos, ultrapassando o aumento da demanda por frete marítimo, segundo o Dresdner Kleinwort Wasserstein. As tarifas de frete em contêineres cairão em 2006 pela primeira vez em cinco anos, previram a Orient Overseas International Ltd. e outras linha de transporte marítimo.
    As tarifas de frete médias para contêineres de 20 pés deslocados da Europa para a Ásia no quarto trimestre de 2005 já caíram 7% em relação ao ano anterior, para cerca de US$ 1.709 por contêiner, segundo a Containerisation International, que acompanha o setor de transporte marítimo. Essa foi a segunda queda seguida das tarifas depois da retração de 2,8% observada no terceiro trimestre do ano passado. As tarifas médias dos contêineres de 20 pés deslocados da Ásia para os EUA caíram 1%, para US$ 1.878.
    Certamente os preços das ações das empresas de transporte marítimo refletem a superoferta e a queda das tarifas de afretamento e os investidores vêm prevendo a queda dos lucros. As ações da Evergreen, a maior linha de navios porta-contêiner da Ásia, caíram 26% nos últimos 12 meses. Os papéis da Hanjin, a maior da Coréia do Sul, tiveram depreciação de 22% e os da Neptune Orient, a quarta maior empresa de transportes marítimos da Ásia, recuaram 25%. O Índice MSCI - Morgan Stanley Capital International da Ásia-Pacífico aumentou 20% no mesmo período.
    As ações da China Cosco Holdings Co., com sede em Pequim, a segunda maior linha de transporte marítimo da Ásia, caíram 9,2% desde que começaram a ser negociadas, em junho passado. A empresa opera o Cosco Guangzhou, o maior navio cargueiro do mundo.

    Fonte: Folha de São Paulo

    Cesar Magnus Torchia Monteiro Terra
    cesar@mmt.com.br

    GOVERNO SOBE A ALIQUOTA DA ALHO CHINES PARA 35%

    9 de Março de 2006 @ 18:16 - admin
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    Edição Número 45 de 07/03/2006
    Presidência da República

    Conselho de Governo

    Câmara de Comércio Exterior
    RESOLUÇÃO N o 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto n o 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões n os 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, resolve,
    Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001:
    a) ficam excluídos os códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10, 2008.70.90, 3105.20.00, 3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e 7302.10.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”;
    b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

    NCM: 0703.20.90 ALIQUOTA 35%

    c) ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos:

    NCM: 0703.20.90 ALIQUOTA 35%

    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    LUIZ FERNANDO FURLAN
    Presidente do Conselho

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